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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003194-38.2024.8.16.0101
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003194-38.2024.8.16.0101 Recurso: 0003194-38.2024.8.16.0101 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fraude Bancária Recorrente(s): NATÁLIA MARIA FERREIRA Recorrido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Vistos. Deixo de conhecer o recurso inominado interposto por Natália Maria Ferreira, o que faço com observância ao artigo 42, § 1º da lei 9.099/95. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. No mesmo sentido, o Enunciado 80 do FONAJE estabelece: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). No presente caso, a recorrente interpôs o recurso inominado em 05/11/2025 e requereu a concessão da gratuidade da justiça, sem apresentar documentos destinados à comprovação de sua situação econômica. Por essa razão, o juízo de origem proferiu o despacho de mov. 111.1, determinando que a parte recorrente comprovasse nos autos a alegada insuficiência de recursos por meio da juntada de documentos. A recorrente apresentou alguns documentos aos autos (mov. 115). No entanto, o juízo de origem entendeu que não restaram preenchidos os pressupostos para a concessão da benesse e, assim, indeferiu o pedido, determinando a intimação da parte autora para que realizasse o recolhimento das custas recursais. Embora o despacho não tenha fixado prazo expresso para o pagamento e tenha sido expedida intimação com prazo de cinco dias, esse fato não possui aptidão para modificar ou prorrogar o prazo peremptório previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A situação se assemelha à concessão de prazo para complementação do preparo, providência incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, conforme estabelece o Enunciado 80 do FONAJE. A existência de determinação judicial que autorize o pagamento depois das 48 horas não afasta a deserção, pois o prazo legal não comporta ampliação ou regularização posterior. O prazo concedido na origem não vincula o juízo definitivo de admissibilidade recursal. Compete à Turma Recursal verificar o preenchimento dos pressupostos de conhecimento do recurso, entre os quais se encontra a tempestividade do preparo. Ademais, a recorrente estava representada por advogado e possuía ciência tanto do prazo legal para o preparo quanto da consequência decorrente de seu descumprimento. Insta salientar que é dever da parte, por meio de seu patrono, observar as normas e especificidades que regem o sistema do Juizado Especial, não podendo se esquivar da obeigação lhe dirigida por informações contidas no sistema Projudi, uma vez que não pode alegar o desconhecimento da lei. Dessa forma, apesar do prazo concedido pelo juízo de origem, o pagamento realizado em 24/02/2026 não torna tempestivo o preparo de recurso interposto em 05/11/2025. Ante o exposto, inexiste um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, qual seja, o preparo tempestivo. Pelo exposto, nego seguimento, monocraticamente, ao recurso inominado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Condeno arecorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme enunciado 122 do FONAJE. Intimem-se. Curitiba, 31 de julho de 2026. Fernando Swain Ganem Magistrado