|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0003194-38.2024.8.16.0101
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Jandaia do Sul |
| Data do Julgamento:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0003194-38.2024.8.16.0101
Recurso: 0003194-38.2024.8.16.0101 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Fraude Bancária
Recorrente(s): NATÁLIA MARIA FERREIRA
Recorrido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR
SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP
Vistos.
Deixo de conhecer o recurso inominado interposto por Natália Maria Ferreira, o que
faço com observância ao artigo 42, § 1º da lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser realizado,
independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de
deserção.
No mesmo sentido, o Enunciado 80 do FONAJE estabelece:
O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral
do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não
admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
No presente caso, a recorrente interpôs o recurso inominado em 05/11/2025 e requereu a
concessão da gratuidade da justiça, sem apresentar documentos destinados à comprovação de sua
situação econômica.
Por essa razão, o juízo de origem proferiu o despacho de mov. 111.1, determinando que a
parte recorrente comprovasse nos autos a alegada insuficiência de recursos por meio da juntada
de documentos.
A recorrente apresentou alguns documentos aos autos (mov. 115). No entanto, o juízo de
origem entendeu que não restaram preenchidos os pressupostos para a concessão da benesse e,
assim, indeferiu o pedido, determinando a intimação da parte autora para que realizasse o
recolhimento das custas recursais.
Embora o despacho não tenha fixado prazo expresso para o pagamento e tenha sido
expedida intimação com prazo de cinco dias, esse fato não possui aptidão para modificar ou
prorrogar o prazo peremptório previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
A situação se assemelha à concessão de prazo para complementação do preparo,
providência incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, conforme estabelece o
Enunciado 80 do FONAJE. A existência de determinação judicial que autorize o pagamento
depois das 48 horas não afasta a deserção, pois o prazo legal não comporta ampliação ou
regularização posterior.
O prazo concedido na origem não vincula o juízo definitivo de admissibilidade recursal.
Compete à Turma Recursal verificar o preenchimento dos pressupostos de conhecimento do
recurso, entre os quais se encontra a tempestividade do preparo.
Ademais, a recorrente estava representada por advogado e possuía ciência tanto do prazo
legal para o preparo quanto da consequência decorrente de seu descumprimento.
Insta salientar que é dever da parte, por meio de seu patrono, observar as normas e
especificidades que regem o sistema do Juizado Especial, não podendo se esquivar da obeigação
lhe dirigida por informações contidas no sistema Projudi, uma vez que não pode alegar o
desconhecimento da lei.
Dessa forma, apesar do prazo concedido pelo juízo de origem, o pagamento realizado em
24/02/2026 não torna tempestivo o preparo de recurso interposto em 05/11/2025.
Ante o exposto, inexiste um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso,
qual seja, o preparo tempestivo.
Pelo exposto, nego seguimento, monocraticamente, ao recurso inominado, nos termos
do artigo 932, inciso III, do CPC.
Condeno arecorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre
o valor da causa, conforme enunciado 122 do FONAJE.
Intimem-se.
Curitiba, 31 de julho de 2026.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003194-38.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 31.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003194-38.2024.8.16.0101 Recurso: 0003194-38.2024.8.16.0101 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fraude Bancária Recorrente(s): NATÁLIA MARIA FERREIRA Recorrido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Vistos. Deixo de conhecer o recurso inominado interposto por Natália Maria Ferreira, o que faço com observância ao artigo 42, § 1º da lei 9.099/95. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. No mesmo sentido, o Enunciado 80 do FONAJE estabelece: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). No presente caso, a recorrente interpôs o recurso inominado em 05/11/2025 e requereu a concessão da gratuidade da justiça, sem apresentar documentos destinados à comprovação de sua situação econômica. Por essa razão, o juízo de origem proferiu o despacho de mov. 111.1, determinando que a parte recorrente comprovasse nos autos a alegada insuficiência de recursos por meio da juntada de documentos. A recorrente apresentou alguns documentos aos autos (mov. 115). No entanto, o juízo de origem entendeu que não restaram preenchidos os pressupostos para a concessão da benesse e, assim, indeferiu o pedido, determinando a intimação da parte autora para que realizasse o recolhimento das custas recursais. Embora o despacho não tenha fixado prazo expresso para o pagamento e tenha sido expedida intimação com prazo de cinco dias, esse fato não possui aptidão para modificar ou prorrogar o prazo peremptório previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A situação se assemelha à concessão de prazo para complementação do preparo, providência incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, conforme estabelece o Enunciado 80 do FONAJE. A existência de determinação judicial que autorize o pagamento depois das 48 horas não afasta a deserção, pois o prazo legal não comporta ampliação ou regularização posterior. O prazo concedido na origem não vincula o juízo definitivo de admissibilidade recursal. Compete à Turma Recursal verificar o preenchimento dos pressupostos de conhecimento do recurso, entre os quais se encontra a tempestividade do preparo. Ademais, a recorrente estava representada por advogado e possuía ciência tanto do prazo legal para o preparo quanto da consequência decorrente de seu descumprimento. Insta salientar que é dever da parte, por meio de seu patrono, observar as normas e especificidades que regem o sistema do Juizado Especial, não podendo se esquivar da obeigação lhe dirigida por informações contidas no sistema Projudi, uma vez que não pode alegar o desconhecimento da lei. Dessa forma, apesar do prazo concedido pelo juízo de origem, o pagamento realizado em 24/02/2026 não torna tempestivo o preparo de recurso interposto em 05/11/2025. Ante o exposto, inexiste um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, qual seja, o preparo tempestivo. Pelo exposto, nego seguimento, monocraticamente, ao recurso inominado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Condeno arecorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme enunciado 122 do FONAJE. Intimem-se. Curitiba, 31 de julho de 2026. Fernando Swain Ganem Magistrado
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|